Missão: Prover serviços jurídicos de excelência, objetivando auxiliar nossos clientes a alcançar seus objetivos de forma eficaz e inovadora, através de Advogados e colaboradores qualificados, valorizados e dedicados a criar condições favoráveis à plena satisfação dos interesses de nossos clientes
Visão: Ser reconhecido pela excelência no atendimento e resultados.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
- Direito Civil e Contratual
- Direito Administrativo;
- Direito Constitucional;
- Direito Público;

APRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DO TITULAR

O Dr. Marcelo Lacerda possui uma extensa trajetória como servidor público municipal desde o ano 2000, ocupando diversas posições de gestão. A partir de 2020, assumiu o cargo de Assessor Jurídico Chefe na Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE, onde sua liderança tem sido fundamental.
Ele é um graduado pela Universidade Candido Mendes, com sua formação em Direito concluída em 2016. Além disso, ostenta uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, o que demonstra sua busca contínua por excelência em sua área de atuação.
O Dr. Lacerda está atualmente no processo de obtenção de seu título de Mestre em Direito Público pela prestigiosa Universidade Estácio de Sá, solidificando seu compromisso com a pesquisa e expansão do conhecimento na área jurídica.
Com sua ampla experiência, formação acadêmica sólida e postura dedicada, o Dr. Marcelo Lacerda é uma referência no serviço público e no campo do Direito. Seu comprometimento com a excelência e seu constante desenvolvimento profissional o destacam como um profissional de destaque em sua área de atuação.
Em sua mais recente publicação, o autor se dedicou a analisar minuciosamente a viabilidade da aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no contexto das licitações e contratações efetuadas pelas entidades públicas pertencentes ao âmbito municipal do Rio de Janeiro. Concluiu-se, com base em uma minuciosa avaliação à luz da Lei Federal nº 13.303/2016, que a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) encontra limitações notáveis no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados (conforme disposto no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 13.303/2016), nos critérios de desempate a serem aplicados (conforme previsto no artigo 55, III da Lei nº 13.303/2016) e nas disposições estabelecidas pelo Código Penal (§ 1º do artigo 1º em consonância com o artigo 178 da Lei Federal nº 14.133/2021), no que tange à condução de processos licitatórios na modalidade pregão e às subsequentes contratações. Nesse contexto, ressalta-se a imperiosa necessidade de que as contratações sejam fundamentadas nos princípios e preceitos estabelecidos pela Lei Federal 13.303/2016